Empresa indenizará homem que consumiu refrigerante com lesma no Oeste

Valor por dano moral pode variar de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

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Divulgação/Internet
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Ao invés de matar a sede, a ingestão de um refrigerante contaminado com molusco levou um homem a sentir náuseas, tontura e cefaleia. O fato ocorreu em Xanxerê, no oeste do Estado. Após análise criteriosa do episódio, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu majorar a indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 10 mil. A empresa multinacional responsável pela fabricação do refrigerante será responsável pelo pagamento ao consumidor.

Durante um momento de descanso em dezembro de 2013, o homem foi até uma lanchonete e pediu um refrigerante. De acordo com os autos, o proprietário do estabelecimento foi quem pegou a bebida no freezer e a abriu na frente do consumidor. Depois de ingerir o líquido, o homem notou um gosto incomum e percebeu a presença de uma lesma no interior do frasco da bebida. Em seguida, o consumidor começou a se sentir mal e precisou ser hospitalizado.

Submetido o refrigerante para análise, o Instituto Geral de Perícias (IGP) constatou em laudo a existência de um corpo estranho de cor marrom e consistência membranosa na garrafa. Diante da situação, a magistrada de Xanxerê determinou o pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil. Inconformados com a sentença, a empresa multinacional e o consumidor recorreram ao TJSC. A primeira pediu a reforma integral da sentença a fim de afastar a condenação por danos morais imposta ou, ao menos, reduzir a verba arbitrada. Isso porque o autor não comprovou os prejuízos sofridos. Já o homem defendeu o aumento da indenização.

No entendimento dos desembargadores, o consumo do produto defeituoso configura abalo anímico que merece ser ressarcido. "(...) como se sabe, o molusco encontrado na bebida não configura um ser inofensivo, mas sim um iminente transmissor de doenças, de modo que o episódio causou risco concreto à incolumidade física do acionante, que precisou, inclusive, de atendimento médico após o infortúnio, circunstância que, por certo, agrava a potencialidade lesiva do dano", disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301899-80.2014.8.24.0080). 

Fonte:

TJ SC

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