TJ confirma condenação de pai que espancou filhos com cinta e socos no Meio-Oeste

Mãe das crianças chamou o ex-marido para corrigir os filhos. O pai sob efeito de álcool espancou as crianças.

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Imagens: Arquivo/TJSC
Imagens: Arquivo/TJSC

Separada do marido, a mãe de uma criança e de um adolescente chamou o ex-companheiro porque os filhos não a obedeciam. Embriagado, o homem chegou à residência e sem explicar o motivo da visita começou a espancar os dois filhos com socos e uma cinta em município do Meio-Oeste.

Assim, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, decidiu manter a pena imposta pelo magistrado Gilberto Kilian dos Anjos, da vara criminal da comarca de Caçador. O pai dos jovens foi condenado pelo crime de lesão corporal qualificada.

Durante uma noite de outubro de 2015, segundo a denúncia do Ministério Público, os dois irmãos não realizaram as tarefas escolares e brincavam de maneira inapropriada. Sem conseguir a obediência da criança, de oito anos, e do adolescente, de 14 anos, a mulher chamou o ex-companheiro para aplicar um corretivo nos filhos. O homem saiu do bar onde consumia bebida alcoólica e foi para a casa da ex-esposa. No local, o pai começou a agredir os filhos com a cinta e socos. Os jovens ficaram com equimoses nos braços, pernas, costas e abdômen.

Vizinhos acionaram a Polícia Militar que prendeu o homem em flagrante. Na oportunidade, o pai disse que havia aplicado palmadas nos filhos desobedientes. Também confessou a ingestão de álcool. Condenado a seis meses de detenção em regime aberto, o magistrado singular concedeu o sursis pelo prazo de dois anos, mediante a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de suspensão e apresentação mensal em juízo, para justificar suas atividades, por todo o período.

Inconformado com a pena, o homem recorreu ao TJSC. Ele requereu a absolvição sob o argumento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo "reconhecimento da ocorrência de erro de proibição inescusável, nos termos do artigo 21 do Código Penal", porque alegou desconhecer a proibição. Para os desembargadores, o fato de a genitora declarar que teria chamado o ex-companheiro para dar um corretivo nos filhos, não serve para amenizar a conduta.

"Em que pese a alegação da defesa, de que o acusado acreditava estar agindo de acordo com a lei, quando agrediu os filhos visando disciplina-los, o contexto probatório autoriza a manutenção da condenação. A justificativa de que, na condição de pai, tinha o dever de exigir dos filhos respeito e obediência infligindo castigos físicos, não afasta o dolo da conduta, porquanto o acusado perpetrou a agressão mediante objeto (cinta), agindo com evidente violência e animus laedendi", disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime. Processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte:

TJ SC

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