COES Meio-Oeste recomenda novas medidas restritivas diante da situação do Coronavírus na região

Cabe aos prefeitos das cidades acatarem, ou não, as recomendações. Confira.

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COES Meio-Oeste recomenda novas medidas restritivas diante da situação do Coronavírus na região

Os membros do Centro de Operações de Emergência em Saúde da Região do Meio Oeste (COES MO - COVID 19 ) estiveram reunidos nas datas de 31 de julho e 07 de agosto, para deliberar assuntos referente ao enfrentamento à pandemia nas regiões que compreendem os municípios da AMMOC e AMPLASC.

Diante do atual cenário da evolução da pandemia em nossa região, levando em consideração os seguintes apontamentos:

1.  Todo apanhado de legislações e recomendações dos órgãos Estatais em nível Estadual e  Federal;

2.  A matriz de risco sanitário de 28 de julho e 04 de agosto, metodologia proposta pelo COES/SC que apontam informações e classificam a região do meio Oeste de Santa Catarina como “de risco gravíssimo”, exigindo medidas restritivas relacionadas ao isolamento social;

3. As dimensões isolamento social, ampliação de leitos e de UTI, investigação, testagem e isolamento de casos, atingiram o nível 4 (máximo) na região Meio Oeste, conforme indicadores da ferramenta Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional, exige a tomada de medidas urgentes;

4. Toda a fundamentação apresentada quanto aos dados estatísticos expostos na plataforma digital de acompanhamento do Estado analisados conjuntamente por este COES regional, dados levantados pela equipe de epidemiologia que refletem a situação atual da pandemia região, os estudos científicos apresentados, a iminência de um colapso na rede de leitos de UTI e as recomendações emanadas pelo alerta do COES estadual;

O COES REGIONAL MEIO-OESTE RECOMENDA:

COMÉRCIO EM GERAL

1) Quanto aos Bares:

a) Suspensão total das atividades, por 14 dias.

2) Quanto à restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias e praças de alimentação:

a) Horário de funcionamento para atendimento no local de segunda à sexta feira, até as 18:00;

b) Proibida disponibilização de alimentos em buffet, permitindo-se servir pratos à la carte, prato feito, ou disponibilização de pratos prontos acondicionados em embalagens descartáveis para viagem.

c) Permitido somente funcionamento delivery, ou retirada no local em dias da semana após as 18:00, finais de semana e feriados.

3) Quanto à padarias:

a) Proibida consumação de alimentos e bebidas no local, em dias da semana após as 18:00 e todo o período dos finais de semana e feriados.

4) Quanto à lojas de conveniência:

a) Proibida comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local.

5) Quanto à academias de ginástica, centros de natação, aulas de dança, lutas, pilates, e aulas de modalidades esportivas e recreativas de modo geral:

a) Proibido o funcionamento aberto por 14 dias;

b) Permitido para aulas ministradas individualmente, com acompanhamento de um treinador pessoal ou profissional da área por aluno, podendo utilizar-se das instalações, devendo ser observadas todas as práticas recomendadas pelo Ministério da Saúde quanto ao uso de máscaras, distanciamento e desinfecção de aparelhos e equipamentos após cada utilização.

6) Quanto ao trabalho em órgãos e entidades públicas:

a) Para atividades administrativas, utilizar-se da modalidade remota quando presentes as condições que a possibilitem a conforme realidade e a critério de cada município, priorizando-se a concessão à servidores do grupo de risco.

b) Instituir a alternância de turnos entre servidores, quando necessário para manutenção do distanciamento social, quando verificar-se que em virtude da dimensão da sala e considerando o número de servidores não é possível manter o distanciamento.

7) Quanto ao funcionamento do comércio em geral:

a) Proibida a prova de roupas e calçados;

b) Obrigatório uso de máscaras e distanciamento social;

c) Obrigatório uso de álcool em gel;

d) Obrigatório observar a restrição de acesso à 50% da capacidade do local;

e) Obrigatório aos estabelecimentos controlarem a efetiva limitação à lotação do estabelecimento, sendo que estabelecimentos maiores podem instituir mecanismo do controle de acesso, podendo ser manual, mediante a distribuição de senhas ou marcador em papel, ou eletrônico.

8) Quanto aos supermercados:

a) Obrigatório proceder a higienização de carrinhos e cestas a cada uso;

b) Obrigatório uso de máscaras;

c) Obrigatório uso de álcool em gel e observar distanciamento, devendo ser permitida a entrada de somente uma pessoa por família;

d) Permitida a entrada de 50% da ocupação máxima;

e) Obrigatório aos estabelecimentos controlarem a efetiva limitação à lotação do estabelecimento, sendo responsabilidade de cada estabelecimento garantir que o ocupação não exceda ao limite, sendo que estabelecimentos maiores devem instituir mecanismo do controle de acesso, podendo ser manual (mediante a distribuição de senhas ou marcador em papel) ou mediante marcador eletrônico.

f) Estabelecimentos que tenham um fluxo maior que trinta pessoas ao mesmo tempo devem proceder a aferição de temperatura dos clientes na entrada, e sendo superior a 37,8 não permitir a entrada e orientar a se dirigir a uma unidade de saúde.

9) Quanto aos salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares:

a) Permitido atendimento somente individualizado, com marcação de horário, entre um cliente e outro, suficiente para atendimento e higienização de todos os equipamentos e ambiente.

b) Observar todas as medidas de saúde publica recomendadas pelos órgãos oficiais, como distanciamento, utilização de máscaras, uso de álcool em gel;

SOCIEDADE EM GERAL

1)Observar as recomendações do Ministério da saúde quanto ao distanciamento social, etiqueta da tosse, utilização de álcool, entre outras;

2)Obrigatório uso de máscaras em locais públicos e privados de uso coletivo;

3) Evitar locais com aglomerações de pessoas

4) Proibida a realização de festas em residências com pessoas que não as residentes do domicílio, com intuito de evitar aglomerações e manter o isolamento social, nos termos da portaria SES 348 de 22/05/2020, sendo que o descumprimento constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.        

GESTÃO

1) Ampliar a testagem para além do determinado na Nota técnica 002/2020 COSEMS/SUV/SPS/SES/SC-COE e Nota informativa conjunta 003/2020 DIVE/LACEN/SUV/SES/SC, visando intensificar a busca ativa de casos suspeitos e o rastreamento de contatos.

2) Registrar nos sistemas de informações oficias de saúde os dados relacionados a testagens em tempo hábil, evitando subregistros, a fim de que o COES regional possa analisar as estatísticas reais e a partir delas recomendar medidas adequadas, além de permitir uma adequada valoração pelo Estado da matriz de risco;

3) Intensificar o monitoramento aos pacientes positivos para COVID e seus contatos até o seus reestabelecimentos, devendo ser feito acompanhamento por profissionais da saúde, e liberação do isolamento mediante avaliação de profissional, de forma presencial ou teleconsulta.

4) Estudar a viabilidade financeira/orçamentária/jurídica para aquisição de medicamentos do kit de intubação, por parte dos municípios para doação ao Hospital Universitário Santa Terezinha (HUST), referência para tratamento de paciente COVID - UTI, até minimizar a situação da escassez dos fármacos, sendo a dispensação de forma proporcional à população de cada município.

5) Analisar a possibilidade de adequação do dimensionamento de colaboradores mediante contratação para os serviços de saúde, especialmente nas equipes técnicas da Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Atenção Básica.

6) Analisar a possibilidade de adequação dos horários de funcionamento das ESFs para atendimento em período integral ou ampliação de horário, a fim de atender o plano de Contingenciamento Estadual para Infecção Humana pelo novo coronavírus COVID-19.

7) Fortalecer e insistir na conscientização da população e educação em saúde nos meios de comunicação e redes sociais, quanto as orientações básicas: etiqueta da tosse, uso de máscara, evitar aglomerações, usar álcool em gel, como higienizar as mãos com agua e sabão, como higienizar as compras ao voltar pra casa do supermercado, como se higienizar ao voltar para casa após um dia de trabalho.  

Este Comitê visa orientar os gestores municipais, ressaltando-se que não obriga o gestor a decidir conforme o que consta neste documento, pois este documento não é ato administrativo.


Fonte:

COES

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