COES Meio-Oeste recomenda novas medidas restritivas diante da situação do Coronavírus na região
Cabe aos prefeitos das cidades acatarem, ou não, as recomendações. Confira.
Os membros do Centro de Operações de Emergência em Saúde da Região do Meio Oeste (COES MO - COVID 19 ) estiveram reunidos nas datas de 31 de julho e 07 de agosto, para deliberar assuntos referente ao enfrentamento à pandemia nas regiões que compreendem os municípios da AMMOC e AMPLASC.
Diante do atual cenário da evolução da pandemia em nossa região, levando em consideração os seguintes apontamentos:
1. Todo apanhado de legislações e recomendações dos órgãos Estatais em nível Estadual e Federal;
2. A matriz de risco sanitário de 28 de julho e 04 de agosto, metodologia proposta pelo COES/SC que apontam informações e classificam a região do meio Oeste de Santa Catarina como “de risco gravíssimo”, exigindo medidas restritivas relacionadas ao isolamento social;
3. As dimensões isolamento social, ampliação de leitos e de UTI, investigação, testagem e isolamento de casos, atingiram o nível 4 (máximo) na região Meio Oeste, conforme indicadores da ferramenta Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional, exige a tomada de medidas urgentes;
4. Toda a fundamentação apresentada quanto aos dados estatísticos expostos na plataforma digital de acompanhamento do Estado analisados conjuntamente por este COES regional, dados levantados pela equipe de epidemiologia que refletem a situação atual da pandemia região, os estudos científicos apresentados, a iminência de um colapso na rede de leitos de UTI e as recomendações emanadas pelo alerta do COES estadual;
O COES REGIONAL MEIO-OESTE RECOMENDA:
COMÉRCIO EM GERAL
1) Quanto aos Bares:
a) Suspensão total das atividades, por 14 dias.
2) Quanto à restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias e praças de alimentação:
a) Horário de funcionamento para atendimento no local de segunda à sexta feira, até as 18:00;
b) Proibida disponibilização de alimentos em buffet, permitindo-se servir pratos à la carte, prato feito, ou disponibilização de pratos prontos acondicionados em embalagens descartáveis para viagem.
c) Permitido somente funcionamento delivery, ou retirada no local em dias da semana após as 18:00, finais de semana e feriados.
3) Quanto à padarias:
a) Proibida consumação de alimentos e bebidas no local, em dias da semana após as 18:00 e todo o período dos finais de semana e feriados.
4) Quanto à lojas de conveniência:
a) Proibida comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local.
5) Quanto à academias de ginástica, centros de natação, aulas de dança, lutas, pilates, e aulas de modalidades esportivas e recreativas de modo geral:
a) Proibido o funcionamento aberto por 14 dias;
b) Permitido para aulas ministradas individualmente, com acompanhamento de um treinador pessoal ou profissional da área por aluno, podendo utilizar-se das instalações, devendo ser observadas todas as práticas recomendadas pelo Ministério da Saúde quanto ao uso de máscaras, distanciamento e desinfecção de aparelhos e equipamentos após cada utilização.
6) Quanto ao trabalho em órgãos e entidades públicas:
a) Para atividades administrativas, utilizar-se da modalidade remota quando presentes as condições que a possibilitem a conforme realidade e a critério de cada município, priorizando-se a concessão à servidores do grupo de risco.
b) Instituir a alternância de turnos entre servidores, quando necessário para manutenção do distanciamento social, quando verificar-se que em virtude da dimensão da sala e considerando o número de servidores não é possível manter o distanciamento.
7) Quanto ao funcionamento do comércio em geral:
a) Proibida a prova de roupas e calçados;
b) Obrigatório uso de máscaras e distanciamento social;
c) Obrigatório uso de álcool em gel;
d) Obrigatório observar a restrição de acesso à 50% da capacidade do local;
e) Obrigatório aos estabelecimentos controlarem a efetiva limitação à lotação do estabelecimento, sendo que estabelecimentos maiores podem instituir mecanismo do controle de acesso, podendo ser manual, mediante a distribuição de senhas ou marcador em papel, ou eletrônico.
8) Quanto aos supermercados:
a) Obrigatório proceder a higienização de carrinhos e cestas a cada uso;
b) Obrigatório uso de máscaras;
c) Obrigatório uso de álcool em gel e observar distanciamento, devendo ser permitida a entrada de somente uma pessoa por família;
d) Permitida a entrada de 50% da ocupação máxima;
e) Obrigatório aos estabelecimentos controlarem a efetiva limitação à lotação do estabelecimento, sendo responsabilidade de cada estabelecimento garantir que o ocupação não exceda ao limite, sendo que estabelecimentos maiores devem instituir mecanismo do controle de acesso, podendo ser manual (mediante a distribuição de senhas ou marcador em papel) ou mediante marcador eletrônico.
f) Estabelecimentos que tenham um fluxo maior que trinta pessoas ao mesmo tempo devem proceder a aferição de temperatura dos clientes na entrada, e sendo superior a 37,8 não permitir a entrada e orientar a se dirigir a uma unidade de saúde.
9) Quanto aos salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares:
a) Permitido atendimento somente individualizado, com marcação de horário, entre um cliente e outro, suficiente para atendimento e higienização de todos os equipamentos e ambiente.
b) Observar todas as medidas de saúde publica recomendadas pelos órgãos oficiais, como distanciamento, utilização de máscaras, uso de álcool em gel;
SOCIEDADE EM GERAL
1)Observar as recomendações do Ministério da saúde quanto ao distanciamento social, etiqueta da tosse, utilização de álcool, entre outras;
2)Obrigatório uso de máscaras em locais públicos e privados de uso coletivo;
3) Evitar locais com aglomerações de pessoas
4) Proibida a realização de festas em residências com pessoas que não as residentes do domicílio, com intuito de evitar aglomerações e manter o isolamento social, nos termos da portaria SES 348 de 22/05/2020, sendo que o descumprimento constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
GESTÃO
1) Ampliar a testagem para além do determinado na Nota técnica 002/2020 COSEMS/SUV/SPS/SES/SC-COE e Nota informativa conjunta 003/2020 DIVE/LACEN/SUV/SES/SC, visando intensificar a busca ativa de casos suspeitos e o rastreamento de contatos.
2) Registrar nos sistemas de informações oficias de saúde os dados relacionados a testagens em tempo hábil, evitando subregistros, a fim de que o COES regional possa analisar as estatísticas reais e a partir delas recomendar medidas adequadas, além de permitir uma adequada valoração pelo Estado da matriz de risco;
3) Intensificar o monitoramento aos pacientes positivos para COVID e seus contatos até o seus reestabelecimentos, devendo ser feito acompanhamento por profissionais da saúde, e liberação do isolamento mediante avaliação de profissional, de forma presencial ou teleconsulta.
4) Estudar a viabilidade financeira/orçamentária/jurídica para aquisição de medicamentos do kit de intubação, por parte dos municípios para doação ao Hospital Universitário Santa Terezinha (HUST), referência para tratamento de paciente COVID - UTI, até minimizar a situação da escassez dos fármacos, sendo a dispensação de forma proporcional à população de cada município.
5) Analisar a possibilidade de adequação do dimensionamento de colaboradores mediante contratação para os serviços de saúde, especialmente nas equipes técnicas da Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Atenção Básica.
6) Analisar a possibilidade de adequação dos horários de funcionamento das ESFs para atendimento em período integral ou ampliação de horário, a fim de atender o plano de Contingenciamento Estadual para Infecção Humana pelo novo coronavírus COVID-19.
7) Fortalecer e insistir na conscientização da população e educação em saúde nos meios de comunicação e redes sociais, quanto as orientações básicas: etiqueta da tosse, uso de máscara, evitar aglomerações, usar álcool em gel, como higienizar as mãos com agua e sabão, como higienizar as compras ao voltar pra casa do supermercado, como se higienizar ao voltar para casa após um dia de trabalho.
Este Comitê visa orientar os gestores municipais, ressaltando-se que não obriga o gestor a decidir conforme o que consta neste documento, pois este documento não é ato administrativo.